Decisão · STJ

STJ REsp 2158500

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE. EDITAL. PREVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter rem. Precedentes. 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CÉSAR ZANARDO, ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e WILLIAM CHIN WEI CHU, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Débitos condominiais - Execução de Título Extrajudicial - Hipótese em que o imóvel gerador das despesas condominiais fora arrematado por terceiros em lide diversa - Valores remanescentes da arrematação objeto de penhora no rosto dos autos para garantia desta execução - Inclusão dos arrematantes no pólo passivo da execução com determinação de suspensão de outros atos constritivos contra as executadas originais, uma vez garantida, parcialmente, o juízo pela penhora no rosto dos autos - Insurgência dos arrematantes, terceiros interessados, agora incluídos no pólo passivo - Caso em que, do edital expedido nos autos em que se deu a arrematação, constou a existência de débitos e despesas condominiais em aberto que ficariam ao encargo dos arrematantes - Possível o redirecionamento da execução para cobrança de obrigação de natureza propter rem - Suspensão da execução em face das devedoras originais - Viabilidade ante o redirecionamento da execução e a pendência de recurso na reclamação trabalhista em que se formalizou a arrematação - Pedido recursal subsidiário - Prosseguimento da execução contra os arrematantes somente no que concerne ao montante correspondente a diferença entre o valor total do débito e o valor remanescente penhorado em sede do processo trabalhista ou de permanência de eventual depósito nos autos até a solução da arrematação - Não conhecimento - Não fosse o fato de ter sido matéria objeto de decisão posterior à aqui agravada, havia pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pelo próprio agravante - Matéria diversa da decisão ora impugnada e que ainda não estava estabilizada - Falta de interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários - Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e desprovido, na parte conhecida." (e-STJ fl. 186) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 219-222). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226-249), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.227, 1.245 e 1.345 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (i) não podem ser responsabilizados por débitos condominiais anteriores porque, ausente o registro da carta de arrematação, não houve transferência da propriedade; (ii) o edital não previu a assunção de despesas entre a arrematação e a imissão na posse; e (iii) houve atraso superior a quatro anos por resistência das executadas. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 388-402 e 404-431). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE. EDITAL. PREVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter rem. Precedentes. 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →