STJ AREsp 2926696
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando ausência de análise da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos, o que afasta qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida no julgamento dos embargos declaratórios anteriores. 6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. 7. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso. 3. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDO DA SILVA MATOS em face de acórdão de fls. 1162/1168, que rejeitou os embargos declaratórios opostos ao julgamento do agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que o prazo legal correto de 15 dias para o agravo regimental não foi observado na análise do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 III do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos. 6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso." (fls. 1162/1163) Em suas razões recursais (fls. 1174/1180), a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame do prazo de 15 dias para interposição do agravo regimental e ausência de análise da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando ausência de análise da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos, o que afasta qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida no julgamento dos embargos declaratórios anteriores. 6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. 7. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso. 3. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022.