STJ AREsp 3011463
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA OU ERRO NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator constatou que o agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e sem indicar o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar o óbice apontado. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a tentativa de suprir tal ausência apenas em sede de agravo interno, não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como os dispositivos legais aplicáveis, exigem que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, insistindo que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade . Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA OU ERRO NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator constatou que o agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e sem indicar o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar o óbice apontado. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a tentativa de suprir tal ausência apenas em sede de agravo interno, não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como os dispositivos legais aplicáveis, exigem que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.