Decisão · STJ

STJ AREsp 2846839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pediu o provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez, afirmou a ausência de elementos hábeis à modificação do julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) definir se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e fundamentada. 5. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 6. O recurso especial, cuja admissibilidade se discute, exige análise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 8. Inexistem fatos novos, fundamentos jurídicos ou demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 536-553). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pediu o provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez, afirmou a ausência de elementos hábeis à modificação do julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) definir se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e fundamentada. 5. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 6. O recurso especial, cuja admissibilidade se discute, exige análise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 8. Inexistem fatos novos, fundamentos jurídicos ou demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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