STJ REsp 2101754
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores , e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema Repetitivo nº 952/STJ). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que estavam cumpridos todos os requisitos exigidos para a adoção do reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde, não havendo nenhuma ilegalidade, abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Conclusão diversa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRVANDA DZEROUNIAN (outro nome: TRVANDA DZEROUNIA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL - Reajustes por Idade Plano antigo posteriormente adaptado Insurgência contra os reajustes anteriores à adaptação ao completar 61 anos em janeiro de 2001, no percentual de 32,92%, e em janeiro de 2007, ao completar 66 anos, no importe de 36,68% - Contrato que anteriormente a sua adaptação previu expressamente na cláusula 15.1 a possibilidade de reajuste por variação da faixa etária e expressamente os índices combatidos, sendo certo que os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado Prevalência dos índices contratados - Observância do Tema 952 do STJ - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 264). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 290/294). No recurso especial (e-STJ fls. 296/322), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não avaliou os requisitos estabelecidos no Tema 952/STJ. Nesse sentido aduz que o acórdão restou omisso quanto à ausência de comprovação e cálculo atuarial, tendo em vista que não basta a mera indicação contratual dos grupos etários sem previsão dos percentuais. Em complemento aponta que "no presente caso, reitera-se que (i) não há expressa previsão contratual, eis que não há indicação dos percentuais incidentes em cada faixa etária; (ii) também não há razoabilidade do percentual, visto que a Operadora impôs um de aumento de 32,92% aos 61 anos e de 36,98% aos 66 anos, sem qualquer comprovação atuarial do percentual, onerando em demasia a beneficiária e (iii) a Recorrida também não juntou qualquer documento que demonstre o cumprimento às normas expedidas pelos órgãos governamentais" (e-STJ fl. 305); ii) artigos 6º, III, e V, 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, e 421, 422 e 757 do Código Civil, defendendo, em síntese, que é patente a abusividade dos reajustes, cujos valores não constam expressamente do contrato firmado entre as partes, pois os "reajustes aplicados após os 60 anos de idade, sem demonstração do seu efetivo cálculo e aplicabilidade, constitui prática abusiva, o que impede a função social do contrato e desrespeita o princípio da boa-fé que deve ser observado em toda relação, pois possibilita a manipulação de dados por parte da Operadora e a majoração artificial de preços" (e-STJ fl. 316); e iii) artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, eis que os reajustes aplicados implicam discriminação de beneficiários idosos com aumentos excessivos, impedindo sua permanência no plano de saúde. Sem apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 380). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores , e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema Repetitivo nº 952/STJ). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que estavam cumpridos todos os requisitos exigidos para a adoção do reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde, não havendo nenhuma ilegalidade, abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Conclusão diversa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.