Decisão · STJ

STJ HC 1051962

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-11publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo. 2. A defesa sustenta que a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da sua prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. 5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO MENDONCA CARVALHO contra decisão de fls. 92/95, da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em razão do ora agravante não fazer jus à comutação da pena, por se tratar de crime hediondo. Em suas razões, a defesa aduz que a aferição da hediondez para fins de concessão de indulto ou comutação deve observar a natureza do delito à época da prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício. Cita precedentes do STJ em sentido contrário à decisão agravada. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. Por meio da manifestação de fls. 128/130, o Ministério Público Federal opinou pela intimação do Parquet estadual para impugnar o presente recurso. Já na petição de fls. 142/143, o Parquet federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo. 2. A defesa sustenta que a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da sua prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. 5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
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