Decisão · STJ

STJ REsp 2232180

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado pela Escalada. Dispensa de Exame Pericial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova. 2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima. 5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais. 6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FELIPE FERRAZ DUTRA contra decisão de fls. 370/374, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do CP, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada por meio de outras provas. No presente agravo regimental, a defesa alega que não houve excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial e aponta que o caso diverge dos precedentes citados, uma vez que o acusado negou a escalada, não houve testemunhas oculares e laudo conclusivo. Aduz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de interpretar o art. 158 do CPP, revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado pela Escalada. Dispensa de Exame Pericial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova. 2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima. 5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais. 6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
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