STJ AREsp 2992525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES CISNE LTDA. - FALIDO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.152-1.153). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.006): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À CO-RÉ EM RAZÃO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS AFASTA A EXIGÊNCIA QUANTO AO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 10.209/2001. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.014-1.017). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a manutenção do r. Acórdão implicará no cerceamento de defesa da parte Agravante, uma vez que a parte postulou a NULIDADE da r. Sentença, com o RETORNO DOS AUTOS à fase de instrução, possibilitando a produção das provas necessárias para o correto julgamento do feito, a fim de sanar a omissão em relação à origem e o destino dos fretes, tratando-se de julgamento extra petita" (fl. 1160). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestarem-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.169/1.179 e 1.180/1.195). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.