Decisão · STJ

STJ AREsp 2983975

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em provas como laudos médicos e declarações da vítima e testemunhas. 3. A defesa sustenta a insuficiência probatória para justificar a pronúncia, alegando que não há elementos suficientes para o julgamento pelo Conselho de Sentença e requer a despronúncia do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do acusado, considerando a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sem necessidade de juízo de certeza quanto à autoria delitiva. 6. A análise de elementos probatórios, como laudos médicos, depoimentos extrajudicial da vítima e demais testemunhas prestadas em juízo, indica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo possível afastar de plano o animus necandi na fase de pronúncia. 7. A pretensão da defesa de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sendo desnecessário um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. 2. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a desclassificação do delito, não sendo possível afastar o animus necandi na fase de pronúncia quando há dúvida sobre este elemento subjetivo. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.813.148/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID CESAR DE AQUINO SILVA contra decisão de minha lavra, a fls. 653/658, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 663/666), a defesa insiste na sua pretensão recursal, afirmando a não configuração do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando a insuficiência probatória a justificar a despronúncia do acusado, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada que negou provimento ao recurso contra a decisão do TJPI. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em provas como laudos médicos e declarações da vítima e testemunhas. 3. A defesa sustenta a insuficiência probatória para justificar a pronúncia, alegando que não há elementos suficientes para o julgamento pelo Conselho de Sentença e requer a despronúncia do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do acusado, considerando a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sem necessidade de juízo de certeza quanto à autoria delitiva. 6. A análise de elementos probatórios, como laudos médicos, depoimentos extrajudicial da vítima e demais testemunhas prestadas em juízo, indica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo possível afastar de plano o animus necandi na fase de pronúncia. 7. A pretensão da defesa de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sendo desnecessário um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. 2. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a desclassificação do delito, não sendo possível afastar o animus necandi na fase de pronúncia quando há dúvida sobre este elemento subjetivo. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.813.148/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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