STJ AREsp 1398744
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida. 3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos. 6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 601-606) interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 594-597) que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial manejado. O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 442/446): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA SENTENÇA. 1. Conforme entendimento consolidado, o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, mediante cumprimento de sentença, deve observar o prazo prescricional de cinco anos. 2. O ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A, não interrompe o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9.4, em razão da ilegitimidade do referido ente para propositura da medida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (e-STJ fls. 480/490). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), 240 e 726 do Código de Processo Civil/2015 e 202 do Código Civil/2002, além de apontar dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 505/520, 507/520). Quanto à suposta ofensa ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sustenta que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público tem legitimidade para propor a medida cautelar de protesto n. 2014.01.1.148561-3, com o objetivo de interromper a prescrição das execuções individuais da ACP n. 1998.01.1.016798-9 (e-STJ fls. 518/519). Aponta que a atuação do Ministério Público se coaduna com a defesa coletiva dos consumidores lesados. Argumenta, também, violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, ao defender a legitimidade do Ministério Público para medidas voltadas à tutela coletiva e instrumental à execução (e-STJ fls. 518/519). Além disso, teria violado os arts. 240 e 726 do Código de Processo Civil/2015, ao não reconhecer o protesto como meio adequado de interrupção da prescrição e ao deixar de aplicar a sistemática da interrupção a partir da propositura da medida (e-STJ fls. 508/511, 512/517). Alega que houve violação ao art. 202 do Código Civil/2002, porque o protesto, ajuizado em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais da ACP do IDEC, devendo o prazo recomeçar nos termos da lei (e-STJ fls. 510/517). Para sustentar o dissídio, transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais sobre a eficácia interruptiva do protesto (e-STJ fls. 510/517, 562/567). Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados porque o Tribunal de origem negou a interrupção da prescrição com fundamento na ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a medida cautelar de protesto, quando a jurisprudência admitiria sua atuação, inclusive de forma subsidiária, na liquidação/execução coletiva (e-STJ fls. 517/519, 569/570). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 534/539. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 546-548). Nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 556-571), a parte agravante impugnou os fundamentos da inadmissibilidade e reiterou a tese de interrupção da prescrição pela cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, citando a jurisprudência desta Corte. A decisão monocrática de fls. 594-597 (e-STJ), conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TJPR estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição pela propositura de protesto por legitimado coletivo. O recorrente interpôs o presente agravo interno (e-STJ fls. 601-606), reiterando a ilegitimidade do Ministério Público para o protesto em se tratando de direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis, e pugnando pela reforma da decisão monocrática e, consequentemente, o desprovimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida. 3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos. 6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.