Decisão · STJ

STJ AREsp 2928006

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro os motivos pelos quais atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese apresentada no recurso especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024 não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de inovação recursal. 5. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.417): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PENSÃO MENSAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS FAMILIARES DEPENDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 847-874): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE TRANSPORTADORA E PROPRIETÁRIA DA CARGA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. -Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - O condutor do veículo, causador do sinistro, evidencia a responsabilidade solidária da empresa de transporte contratante do motorista, bem como da empresa que contratou serviços de transporte e, que no momento do acidente, estava a seu serviço. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. - A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge da vítima, resultante da prática de ato ilícito, orientando que seu termo final se dá na data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro por ocasião do óbito. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, conta a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ e art. 398, Código Civil, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362, STJ. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.072-1.079). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, apontando violação dos arts. 7º e 464, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalta que "o acórdão ao confirmar a sentença afirmando que o laudo técnico da Polícia Civil afirmou que o motociclista estava trafegando a 48,86 km/h é um evidente error in judicando, já que o que o documento técnico aponta é que se ele estivesse a essa velocidade o acidente não teria ocorrido, ou seja, para que ela tenha falecido, possivelmente ele estava há uma velocidade muito maior, o que poderia ser demonstrado melhor em uma prova pericial indireta, a qual a Agravante requereu e foi indeferida" (fl. 1.450). Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por não considerar a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem como o número de ações conexas e a capacidade econômica da empresa, resultando em condenação por danos morais que reputa exagerada. Aduz que " é um fato incontroverso que a Agravante não possui qualquer relação direta com o acidente, de forma que em caso de manutenção da condenação da indenização a título de danos morais, esta deve levar em consideração a culpa dela no dano que se não foi nenhuma, foi mínima" (fl. 1.454). Afirma ter havido provocação específica sobre correção monetária e juros em razão da Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406, caput e §1º, do Código Civil) e da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a Selic, defendendo o prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, e a natureza de ordem pública dos consectários legais, com possibilidade de conhecimento de ofício. Em razão da afetação do Tema 1.368/STJ, requer a suspensão do julgamento do agravo interno, por tratar da aplicação da taxa Selic e do IPCA em dívidas civis anteriores à Lei n. 14.905/2024. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e a fixação dos consectários pela Selic até a vigência da Lei n. 14.905/2024 e, após, pela taxa legal e IPCA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.467-1.478). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro os motivos pelos quais atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese apresentada no recurso especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024 não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de inovação recursal. 5. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem. Agravo interno parcialmente provido.
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