STJ AREsp 2925256
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE AFETAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE EMPRESA EXCLUÍDA DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEIO IDÔNEO DE RECUPERAÇÃO. ARTIGO 50, INCISO II DA LEI Nº 11.101/05. ANOTAÇÃO ÀS MARGENS DA MATRÍCULA QUE VISA A DAR PUBLICIDADE À TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a votação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, e sua consequente homologação pelo juízo a quo (mov. 54203.1), encerra-se o stay period e a proteção legal conferida à recuperanda como um fôlego para seu soerguimento, não havendo impedimentos legais ao prosseguimento das execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial. 2. Não há impedimentos legais à previsão de pagamento dos credores mediante a entrega de bem pertencente à empresa integrante do mesmo Grupo Econômico, tendo em vista que a incorporação constitui um meio válido de recuperação, conforme redação do art. 50, inc. II. 3. Ademais, a decisão agravada apenas determinou a averbação nas matrículas como forma de dar publicidade à previsão do plano, a fim de resguardar terceiros e interessados" (e-STJ fl. 652). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.517/1.528). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC - porque o acórdão recorrido teria sido omisso em relação aos seguintes pontos, do que decorreria vício de fundamentação: "Veja-se que o v. acórdão se omitiu, data venia, quanto ao fato de que, nos termos dos arts. 6.º, inc. III e § 7.º-A, e 50, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, (i) para que um bem seja considerado essencial à Recuperação Judicial, e, em decorrência disto, seja possível averbar em sua respectiva matrícula a informação de que o imóvel é destinado ao cumprimento de um Plano de Recuperação Judicial, ele deve, antes de tudo, pertencer à empresa devedora, e, no caso em tela, os imóveis são de titularidade da terceira Cerealista Parzianello Ltda., que foi excluída da Recuperação Judicial por decisão confirmada pelo e. TJPR; (ii) ainda não é definitiva a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial; e (iii) o histórico das Recorridas indica que elas se aproveitam do processo de Recuperação Judicial para blindar o patrimônio da empresas e de terceiros alheios ao processo recuperacional" (e-STJ fl. 1.930). (ii) arts. 6º, III e § 7º-A, e 50, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque não seria possível permitir a anotação da afetação de imóveis pertencentes à Cerealista Parzianello Ltda. (terceira estranha ao processo recuperação e componente do grupo econômico ao qual pertencem as recorridas) ao plano de recuperação, cujo efeito prático seria declarar sua essencialidade ao sucesso do procedimento, violando direitos de eventuais credores desta pessoa jurídica (e-STJ fls. 1.935/1.937). Argumenta que, embora seja permitida a incorporação ou a cessão de quotas como meios de recupera ção judicial, as peculiaridades do caso e as premissas estabelecidas nos autos impõem a impossibilidade de "conferir legalidade à obscura estratégia das Recorridas, sobretudo diante do fato de que o que elas pretendem com a cessão/incorporação das quotas é única e exclusivamente blindar o patrimônio de empresas que foram, por decisão judicial já transitada em julgado, excluídas do polo ativo da Recuperação Judicial de origem" (e-STJ fl. 1.937). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .