Decisão · STJ

STJ AREsp 3030267

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FERREIRA SIMÃO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 171, § 4º, do Código Penal (estelionato qualificado contra idoso) - alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, sustentando que houve impugnação específica aos argumentos do v. acórdão em sua integralidade. Argumenta que o recurso especial trata de matéria jurídica, não demandando reexame de prova, mas sim eventual valoração jurídica dos fatos para adequação às situações previstas nos dispositivos legais violados. Sustenta que a limitação da Súmula nº 7 do STJ não veda que os Tribunais Superiores adentrem em matéria probatória quando a discussão se cinge à correção do regime legal das provas ou revaloração jurídica dos fatos. No mérito, reitera a necessidade de redução da dosimetria penal, questionando a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal em razão do "alto valor da vantagem auferida" (R$ 4.500,00), bem como a aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. Os argumentos do agravante não infirmaram o fundamento do despacho denegatório, ensejando a incidência do enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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