Decisão · STJ

STJ AREsp 2885116

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE PARA EMPRESA DO GRUPO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação recursal. 2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial relacionado à transferência de bens como indicativo de blindagem patrimonial, que a controvérsia demandaria revaloração jurídica de fatos e não reexame probatório, e que haveria presença de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar medidas cautelares. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada ausência de apreciação de fato essencial pelo acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a suposta violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem negativa de prestação jurisdicional, não havendo ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização como terceira instância revisora para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial, qual seja, a transferência de embarcação e aeronave para empresa do grupo, indicativa de blindagem patrimonial; quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos considerados pelo próprio acórdão, não reexame probatório; quanto à negativa de vigência aos arts. 300, § 3º, 301 e 799, VIII, do CPC/2015, reiterou a presença de fumus boni iuris (cédula de crédito bancário - art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004) e periculum in mora (passivos elevados, risco de dissipação e indícios de fraude), além dos precedentes do STJ que amparam medidas cautelares para resguardar a efetividade da execução. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE PARA EMPRESA DO GRUPO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação recursal. 2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial relacionado à transferência de bens como indicativo de blindagem patrimonial, que a controvérsia demandaria revaloração jurídica de fatos e não reexame probatório, e que haveria presença de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar medidas cautelares. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada ausência de apreciação de fato essencial pelo acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a suposta violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem negativa de prestação jurisdicional, não havendo ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização como terceira instância revisora para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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