STJ AREsp 2815664
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Intempestividade. circunstâncias judiciaIs. negativação. idoneidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando: (i) intempestividade do recurso quanto à observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF; e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação à negativação dos vetores judiciais, por estar em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. 3. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, alegando ilegalidade manifesta na negativação dos vetores judiciais e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu da irresignação relacionada à necessidade de observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo óbice das Súmulas 354 e 355 do STF, considerando a intempestividade do recurso especial quanto aos temas. 6. A tese de suposta inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais , por sua vez, foi afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o entendimento exarado no acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a controvérsia. 7. No presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos concretos para afastar os óbices das Súmulas 354, 355 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados na decisão agravada. 8. O óbice da Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA contra decisão de minha relatoria (fls. 991/1005), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, "quando detectada ilegalidade manifesta que viole o princípio da individualização da pena" (fl. 1.012). Nesse sentido, insiste na ilegalidade da negativação dos vetores judiciais inerentes à conduta social, personalidade do agente, consequências e circunstâncias do crime. Defende, ainda, que a elevação da pena-base seja fixada à fração de 1/6, além de aplicada a atenuante da confissão espontânea. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Intempestividade. circunstâncias judiciaIs. negativação. idoneidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando: (i) intempestividade do recurso quanto à observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF; e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação à negativação dos vetores judiciais, por estar em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. 3. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, alegando ilegalidade manifesta na negativação dos vetores judiciais e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu da irresignação relacionada à necessidade de observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo óbice das Súmulas 354 e 355 do STF, considerando a intempestividade do recurso especial quanto aos temas. 6. A tese de suposta inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais , por sua vez, foi afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o entendimento exarado no acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a controvérsia. 7. No presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos concretos para afastar os óbices das Súmulas 354, 355 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados na decisão agravada. 8. O óbice da Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.