STJ AREsp 2719186
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo. Insurgência manifestada pela devedora. Descabimento. Nos termos do §1º do art. 919 do CPC, é possível atribuir-se efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em uma análise preliminar, não se identifica a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de a execução não se encontrar garantida. Requisitos legais que devem estar presentes de forma cumulativa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 21/29). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 49/58). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 32/41), o recorrente aponta a violação dos arts. 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 62/64), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 65/66), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.