STJ REsp 2163228
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018), incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: Apelação. Falência. Procedência de ação de cobrança, movida pela massa falida/arrendante, com esteio em valores não pagos pela arrendatária. Inconformismo desta. Não acolhimento. Prejudicialidade externa inocorrente. Prescrição decenal (geral) da cobrança dos valores devidos no contrato de arrendamento. Regra geral (art. 205, do CC). Excesso de cobrança não verificado. Responsabilidade solidária de terceiras. Não conhecimento do recurso nessa parte, pois não é dado à apelante defender direito alheio (art. 18, CPC). Recurso desprovido, na parte conhecida. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018), incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.