STJ AREsp 2560722
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por OLEGARIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", LEI Nº 4.886/65. NULIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL DIREITO À COMPENSAÇÃO RECURSO PROVIDO. EM PARTE. 1. O art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, dispõe que do contrato de representação comercial, constará obrigatoriamente indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo, montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 2. Tal previsão tem o escopo de proteger a categoria de representantes comerciais, bem como de garantir o equilíbrio das relações contratuais considerando a posição dominante da empresa representada em relação àquele que a representa. 3. Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento no sentido de que "O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, 7, da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato" e concluiu que "A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida." (REsp 1831947/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Nesse contexto, agiu com acerto o juiz singular ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4886/65, em evidente burla à disposição legal, de forma a ocasionar o desequilíbrio da relação contratual havida. 5. Contudo, faz jus a empresa apelante à compensação dos valores despendidos, no período de vigência do contrato, a título de antecipação da indenização, com o valor do débito a ser apurado em liquidação de sentença, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da apelada. 6. Recurso provido em parte" (e-STJ fls. 980/981). Os primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente providos, sanando a omissão existente (e-STJ fls. 192/201). Os segundos embargos opostos foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição existente. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 228/248), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do Código de Processo Civil; e 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, sustentando, em síntese, que: i) há a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local se omitiu em apreciar a tese sobre a inexistência da compensação de valores e que não houve a apreciação das contrarrazões do recurso de apelação; ii) a recorrida pagou a indenização e forma antecipada junto com a comissão, burlando a legislação; iii) a indenização do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, tem caráter compensatório pela quebra contratual antes do prazo estipulado; iv) é ilegal o pagamento indenizatório de forma diluída, junto com as comissões, e v) o recorrente não terá direito a indenização em decorrência da compensação pela ruptura contratual. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 264/272), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 278/287), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.