Decisão · STJ

STJ REsp 2165177

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA A NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO TERCEIRO GARANTIDOR FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. SUBSISTÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DO GARANTIDOR DO BEM HIPOTECADO SER CITADO PARA PARTICIPAR DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. VERIFICADA A NULIDADE DA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. inadimplida a dívida em que existe a gura do interveniente hipotecante, patente sua legitimidade para gurar no polo passivo da demanda executiva que visa à satisfação do débito garantido, sendo, inclusive, sua inclusão no litígio circunstância sine qua non a autorizar a constrição do bem imóvel contratualmente ofertado, conforme remansoso entendimento da Corte Superior de Justiça e deste Areópago (TJSC, Apelação Cível n. 0303873-84.2016.8.24.0080, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1-12-2020) HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.054) Os embargos de declaração de BB foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.130-2.133). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, BB apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Colegiado não enfrentou questões relevantes sobre comparecimento espontâneo da garantidora, instrumentalidade das formas e alcance do art. 835, § 3º, do CPC, apesar dos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 188, 239, § 1º, 277, 283, 835, § 3º, e 841 do CPC/2015, e dos arts. 214, 652, § 1º, e 655, § 1º, do CPC/1973, defendendo que basta a intimação da penhora ao terceiro garantidor e que o comparecimento espontâneo supre a citação, não havendo nulidade dos atos de constrição; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à suficiência da intimação do terceiro garantidor para validação da penhora, sem necessidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Houve, ainda, pedido de afastamento de multa por supostos embargos protelatórios. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fl. 2.199). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.202-2.204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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