STJ AREsp 1856894
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O reexame em recurso especial do montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor se revele irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. 4. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão decide nos limites do que foi postulado, ainda que, desacolhendo a pretensão da parte autora, esta sofra consequências da improcedência do seu pedido 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à ausência de comprovação do dano material, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA BEATRIZ DA COSTA ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. CONTRATO DE MÚTUO. Cdc. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ASSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR. MINORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 2. Os contratantes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, por serem relativamente incapazes de exercer certos atos pessoalmente (art. 4º, I do CC), devem ser assistidos por quem detém o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (arts. 1690, 1747 e 1767 do CC). 3. Nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". 4. A concessão de empréstimo à relativamente incapaz, submetido à guarda prevista no art. 33, § 2º, do ECA, sem autorização judicial, deve ser considerada nula. 5. Indevida a restituição dos danos materiais se não comprovado o desfalque ao patrimônio da Autora, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 6. O evento danoso consubstanciou-se na indevida restrição cadastral dos dados da Autora, originada de contratos nulos firmados com o banco Réu, com a anuência da guardiã da menor. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 8. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 9. Por se tratar de matéria de defesa una e comum a todos os vencidos, o recurso interposto por um dos Réus aproveita aos demais (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida" (e-STJ fls. 372/373). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 423/427). No recurso especial (e-STJ fls. 469/496), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questão essencial suscitada nos embargos de declaração quanto à ocorrência de julgamento extra petita, contrariando o dever de fundamentação e obstando o prequestionamento; (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - sustenta que a decisão foi extra petita, pois condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de valores não requeridos pelo réu e sobre matéria que não foi objeto de debate no processo, em afronta ao princípio da congruência; e (iii) arts. 588 e 589, inciso IV, do Código Civil - defende que a condenação ao pagamento de valores cujos contratos são nulos viola tais dispositivos, pois o empréstimo foi realizado quando a autora era menor relativamente incapaz e sem autorização judicial, não havendo prova de que tais valores revertessem em seu benefício. A recorrente argumenta, ainda, que foi indevida a redução da indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls 509/511), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O reexame em recurso especial do montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor se revele irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. 4. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão decide nos limites do que foi postulado, ainda que, desacolhendo a pretensão da parte autora, esta sofra consequências da improcedência do seu pedido 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à ausência de comprovação do dano material, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.