Decisão · STJ

STJ AREsp 3010911

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 109/110) da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante sustenta que, "(..) No caso em tela, o Agravo em Recurso Especial da Agravante dedicou uma seção específica, a "3.5 DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS SÚMULA 7 DO STJ INAPLICÁVEL", para abordar e afastar a Súmula 7/STJ.(..) Portanto, a alegação de "não impugnou especificamente: Súmula 7/STJ" não se sustenta. A Agravante não apenas mencionou a Súmula 7/STJ, como também a enfrentou substancialmente, argumentando que a controvérsia dizia respeito à qualificação jurídica dos fatos (a extrema debilidade financeira da cooperativa) e à correta interpretação do Art. 98 do CPC em conjunto com a Súmula 481/STJ. A demonstração da hipossuficiência da Cooperativa Languiru, amplamente detalhada nos balanços e atas de assembleia juntadas, consiste em fatos já apurados pelas instâncias ordinárias. O que se busca no Recurso Especial é a correta valoração jurídica desses fatos para aplicar a norma legal que confere o benefício da gratuidade de justiça" (e-STJ fls. 118/119). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 129). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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