STJ AREsp 2987470
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. 3. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 944/945 reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARIDA MARIA PEDREIRA e PAULO MARCELO PEDREIRA MEDEIROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 994/995) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Em suas razões (e-STJ fls. 999/1.008), oa agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Aduzem que "não se confunda a ausência de impugnação específica com a mera concisão ou a escolha de uma estratégia argumentativa que, embora não repita as exatas palavras da decisão recorrida, a rebate em sua essência". (e-STJ fl. 1.005). Ao final, pleiteiam a reforma da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 1.011/1.015, com pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. 3. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 944/945 reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.