STJ AREsp 2622327
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Constatada a utilização da personalidade jurídica como meio de obstruir a satisfação do crédito do consumidor, admite-se sua desconsideração, com base na Teoria Menor, limitando-se os efeitos da medida às pessoas dos sócios e acionistas que detenham poder de controle ou de gestão da empresa, incluindo o sócio majoritário, os sócios-gerentes, administradores e as sociedades integrantes do mesmo grupo societário. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por T&T CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Cumprimento de sentença Relação de consumo - Desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação oriunda de relação de consumo, é possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica apenas com base no fato de existir obrigação inadimplida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 47). No recurso especial, a parte recorrente alega violação e negativa de vigência dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexiste insolvência da recorrente e foi comprovado o abuso, excesso de poder ou infração à lei; (ii) arts. 133, 134 e 135, todos do Código de Processo Civil, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não atende os pressupostos processuais legalmente estabelecidos; e, (iii) art. 50 do Código Civil, por inexistir prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (e-STJ fls. 54/70). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 80/85). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Constatada a utilização da personalidade jurídica como meio de obstruir a satisfação do crédito do consumidor, admite-se sua desconsideração, com base na Teoria Menor, limitando-se os efeitos da medida às pessoas dos sócios e acionistas que detenham poder de controle ou de gestão da empresa, incluindo o sócio majoritário, os sócios-gerentes, administradores e as sociedades integrantes do mesmo grupo societário. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.