STJ HC 1042518
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sustentando fragilidade das provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requereu a absolvição do agravante e a aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual para concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 4. Saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegada fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com respectiva aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em farto material probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais ratificados em juízo e informações obtidas mediante apreensão de aparelhos celulares, que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 8. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 9. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas, que demanda animus associativo estável e permanente, obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 929.362/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 244/245), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a aplicação do óbice processual, salientando que, ainda que restrinja o cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. Nesse sentido, afirma a manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo. Com a absolvição do sentenciado pela prática do referido delito, sustenta a necessidade de aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado, pois comprovados todos os pressupostos legais para a concessão da benesse. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 265/269). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sustentando fragilidade das provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requereu a absolvição do agravante e a aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual para concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 4. Saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegada fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com respectiva aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em farto material probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais ratificados em juízo e informações obtidas mediante apreensão de aparelhos celulares, que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 8. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 9. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas, que demanda animus associativo estável e permanente, obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 929.362/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.