Decisão · STJ

STJ REsp 2244152

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 126 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A defesa alegou a inaplicabilidade do óbice sumular e reiterou as teses do recurso especial, sustentando a usurpação de função pela Guarda Municipal e a ausência de fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que o acórdão recorrido se fundamentou em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido utilizou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para a preservação da decisão. A ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, e não há interposição de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.164.323/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STF, Rcl 62.455/SP, Rel. Min. Flávio Dino; STF, ADPF 995. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA TELES contra decisão de fls. 777/781, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 126 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega a inaplicabilidade do óbice sumular e repisa as teses trazidas no recurso especial quanto à usurpação de função pela Guarda Municipal e ausência de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 126 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A defesa alegou a inaplicabilidade do óbice sumular e reiterou as teses do recurso especial, sustentando a usurpação de função pela Guarda Municipal e a ausência de fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que o acórdão recorrido se fundamentou em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido utilizou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para a preservação da decisão. A ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, e não há interposição de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.164.323/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STF, Rcl 62.455/SP, Rel. Min. Flávio Dino; STF, ADPF 995.
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