Decisão · STJ

STJ REsp 2084500

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL ASSUMIDO PELA MINERADORA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - CADASTRO NO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - VERIFICAÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - MITIGAÇÃO. I- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante a vigência do acordo; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Segundo o art. 300, "caput" , do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; IV- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); V- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VI- A regra do art. 300, §3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais" (e-STJ fl. 773). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.326/1.332). Em suas razões (e-STJ fls. 1.335/1.356), a recorrente alega violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses: (i) arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar, de modo específico e suficiente, as teses sobre a eficácia integral do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), a quitação ampla de todas as parcelas e os efeitos ex tunc e a consequente perda do objeto da ação, e (ii) arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC - porque o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de parcelas retroativas do extinto auxílio emergencial do TAP e reinclusão em cadastros para gestão do benefício, contrariou a coisa julgada do AJRI que: (a) estabeleceu a "solução definitiva do Pagamento Emergencial" com sua extinção e substituição pelo PTR, obrigação de pagar da Vale limitada ao depósito de R$ 4.400.000.000,00 e operacionalização pelos Compromitentes; (b) previu regras de transição e quitação da obrigação de pagar com o depósito (cláusula 9.4.1), e (c) extinguiu expressamente o TAP e sua renovação. Sustenta que o acórdão interpretou a transação de forma extensiva, distinguindo entre parcelas vencidas (a cargo da Vale) e vincendas (a cargo da gestora), distinção não prevista no AJRI. Afirma que, diante da coisa julgada do AJRI, o pedido relativo ao auxílio emergencial do TAP estaria extinto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada (perda do objeto), passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.533/1.557), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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