Decisão · STJ

STJ AREsp 2969729

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos art. 1.056 do CPC/2015, por não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ. 4. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. 5. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ. IV - DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos art. 1.056 do CPC/2015, por não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ. 4. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. 5. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ. IV - DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →