STJ REsp 2039200
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. DISTINGUINSHING. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora haja a possibilidade de distinguishing entre a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, esta somente se dá "em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. O caso não é de alteração superveniente de jurisprudência, mas de reafirmação dela, motivo de não prosperar o recurso do agravante. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdecir Andreolla contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude da aplicação ao caso da tese firmada no Tema n. 692/STJ. Sustenta o ora agravante que há "diferenciação do caso concreto, por se tratar de liminar antiga deferida em 16/07/2013, anterior à edição do precedente Tema 692 do STJ" (fl. 651). Aduz, ainda, indicando a Pet n. 12.482/DF da Primeira Seção deste Superior Tribunal, como precedente, que (fl. 654): Em que pese o verbete do Tema 692 não faça ressalva expressa à hipótese do caso concreto, o Voto condutor do acórdão proferido pelo STJ se refere à necessidade de aplicação da modulação de efeitos pelo Tribunal ou pelo Juiz em cada caso concreto, por força do art. 927, §3º do CPC. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. DISTINGUINSHING. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora haja a possibilidade de distinguishing entre a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, esta somente se dá "em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. O caso não é de alteração superveniente de jurisprudência, mas de reafirmação dela, motivo de não prosperar o recurso do agravante. 3. Agravo interno não provido.