STJ AREsp 2735905
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade da citação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INFUNGIBILIDADE ENTRE A QUERELA E A RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - A Ação de Nulidade de Sentença, querela nullitatis, tem como finalidade a análise de decisão proferida em desfavor do réu, em processo que transcorreu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa. - A pretensão de reexame do mérito em Ação de Nulidade de Sentença não deve prosperar, pois seu objeto limita-se à arguição do vício transrescisório." (e-STJ fl. 464) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 498/505). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 510/521), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 942 do Código de Processo Civil de 1973 e 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, nulidade no processo de usucapião pela ausência de citação pessoal do proprietário do imóvel. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 537), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 538/541), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade da citação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.