Decisão · STJ

STJ AREsp 2958243

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Para acolher a tese recursal, de que o crédito da recorrida sujeita-se ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Prestação de serviços de segurança. Ajuizamento, pela devedora, contratante dos serviços, de demanda de consignação em pagamento, com oferecimento do valor relativos às prestações finais do ano de 2017. Depósito judicial da quantia correspondente em março de 2018. Posterior requerimento, pela própria autora, de recuperação judicial, em março de 2019. Demanda consignatória julgada procedente, em novembro de 2023, com reconhecimento da extinção da obrigação, transitando a r. sentença em julgado. Oposição da autora ao levantamento, pela ré, do valor depositado, a pretexto da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Impertinência. Sentença da demanda de consignação em pagamento que tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data da oferta da prestação. Extinção da obrigação que, assim, remete à data do depósito, anterior em um ano ao pedido de recuperação judicial. Descabimento, em tal sentido, de qualquer cogitação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito da ré, pois nem mais existente relação obrigacional a considerar. Hipótese dos autos em que não se cuida de ato de constrição, provisório, sobre o patrimônio de empresa em recuperação, mas de oferta voluntária, pela devedora, do pagamento, em momento anterior ao pedido de recuperação, com disponibilização dos recursos correspondentes, desde logo, em favor da credora. Juízo da recuperação, em face dessas peculiaridades, que não poderia pretender se sobrepor aos efeitos da sentença transitada em julgado, arvorando- se em controlador do destino da quantia depositada e impedindo seu levantamento pela ré. Decisão agravada, que autorizou a liberação, em cumprimento aos termos da decisão de mérito da demanda consignatória, confirmada. Agravo de instrumento da autora desprovido" (e-STJ fl. 92). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 104/106). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 492 do Código de Processo Civil e 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. De início, aduz que teria havido julgamento ultra petita, pois o Tribunal autorizou o levantamento do depósito judicial quando o pedido no agravo de instrumento restringia-se à suspensão do levantamento até decisão no processo de recuperação extrajudicial. Além disso, defende que o crédito da recorrida estaria sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial, de modo que o levantamento imediato configuraria tratamento desigual e privilégio indevido em detrimento dos demais credores. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 119), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 125/130). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Para acolher a tese recursal, de que o crédito da recorrida sujeita-se ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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