Decisão · STJ

STJ HC 1023044

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. 2. O agravante sustenta que, embora o acórdão do Tribunal de origem não tenha tratado da tese de prescrição, esta poderia ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, mesmo que o tema não tenha sido objeto de deliberação pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito está afastada, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que configuraria indevida supressão de instância. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva está condicionada à prévia deliberação sobre o tema pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da alegação de prescrição da pretensão punitiva sem análise prévia pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.599/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELBER FONSECA contra decisão monocrática de fls. 141/147, na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste na tese de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e da necessidade de extinção da punibilidade. Alega que, embora o acórdão do Tribunal de origem não tenha tratado da tese, esta pode ser reconhecida por esta Corte, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. 2. O agravante sustenta que, embora o acórdão do Tribunal de origem não tenha tratado da tese de prescrição, esta poderia ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, mesmo que o tema não tenha sido objeto de deliberação pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito está afastada, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que configuraria indevida supressão de instância. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva está condicionada à prévia deliberação sobre o tema pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da alegação de prescrição da pretensão punitiva sem análise prévia pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.599/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
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