STJ AREsp 2940367
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deten Química S.A. desafiando a decisão de fls. 363/365, que conheceu do agravo para dar provimento ao apelo nobre, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a verba sucumbencial com base na equidade. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "como o recurso da Fazenda Nacional foi interposto apenas pela alínea "a" do dispositivo constitucional, a União NÃO promoveu o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o suposto acórdão paradigma, que conforme será visto abaixo, sequer foi citado pela União em seu Recurso Especial. Tal situação, por si só, já revelaria a inadmissibilidade do recurso, que não poderia ser conhecido, tampouco provido com fundamento em divergência jurisprudencial" (fl. 378), e que, "ao inovar no fundamento do provimento recursal, o Exmo. Ministro Relator não apenas extrapolou os limites objetivos da lide (violando os arts. 141 e 492 do CPC), mas também suprimiu a oportunidade de manifestação da ora Agravante (violando o art. 10 do CPC)" (fl. 388). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 402). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.