Decisão · STJ

STJ AREsp 2931121

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame de provas. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 182/STJ, em virtude da ausência de impugnação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante argumenta: "No entanto, no presente caso não se discute o reexame fático, mas sim o julgamento condenatório com erro de premissa, colimando na construção de um silogismo míope e consequente conclusão errônea. Requer-se, na verdade, a correta valoração das provas constantes dos autos, bem como o reconhecimento das causas excludentes de responsabilidade. (..) No presente caso, a ora Agravante demonstrou a divergência clara no entendimento do Tribunal em casos análogos, de forma que a aludida súmula não pode incidir para inadmissão. Por este motivo, pugna pela reforma do decisório, com a consequente admissão do recurso" (e-STJ fls. 1.098 e 1.100). Sem impugnação (e-STJ fl . 1.108). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame de provas. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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