STJ AREsp 2800803
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEONICE DELLAVALLE FURTADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO MONTANTE APURADO NA REVISIONAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) o mero ajuizamento de ação judicial visando à discussão do débito, sem garantia integral da dívida e sem obtenção de medida liminar, não obsta o prosseguimento da execução; (ii) ainda que não haja trânsito em julgado, necessário que a execução prossiga pelo valor já apurado nos autos da ação revisional nº. 0000454-33.2001.4.03.6108; (iii) não se aplica "in casu" o entendimento disposto no Enunciado da Súmula 380 do STJ; (iv) o prazo prescricional deve iniciar no dia posterior ao vencimento da última parcela do contrato, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 304). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 336/340). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 189, 206, §5º, I, do Código Civil e 784, §1º do Código de Processo Civil. Em suma, alega que, ao tempo do ajuizamento da execução de título extrajudicial, inexistia dívida a ser antecipada, mas apenas parcelas vencidas e não pagas, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ter início na data do vencimento da última parcela inadimplida, e não na da última parcela contratual. Sustenta, ainda, desconformidade com as Súmula nº 380/STJ Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 382/387), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.