Decisão · STJ

STJ AREsp 2787816

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade ativa da advogada para promover o cumprimento provisório de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. PROCURADORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO, JULGADO IMPROCEDENTE. ANUÊNCIA DO PROCURADOR QUE ASSINA AS PETIÇÕES. PROCURADORA SÓCIA DO ESCRITÓRIO CONSTITUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 50) No recurso especial (e-STJ fls. 58/72), o recorrente aponta a violação dos arts. 85 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994, sustentando, em síntese, que a advogada Chaiany Batista não atuou nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0023303-27.2021.8.16.0021, que deu origem à verba honorária, sendo, portanto, parte ilegítima para promover o cumprimento provisório de sentença. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 83/92), o recurso especial foi inadmitido na origem (e STJ, fls. 93/96), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade ativa da advogada para promover o cumprimento provisório de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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