Decisão · STJ

STJ AREsp 2309007

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PENHORA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva, da preclusão e da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO PONTES CORREIA NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PRECLUSÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo distinção entre um e outro para efeito de responsabilidade. Opera-se preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de se insurgir contra matéria impugnada, mas se mantém silente. Incumbe ao executado comprovar que a penhora incidiu sobre o único imóvel de sua propriedade e destinado à residência de sua família" (e-STJ fl. 751). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 4º, 141, 489, § 1º, IV, 278, parágrafo único, 786, 783, 803 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 49-A, parágrafo único, e 1.052 do Código Civil, e 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos de declaração. Aduz que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, pois o contrato em questão foi firmado pelo agravante na condição de sócio de sociedade limitada, e não como empresário individual. Defende que a nulidade da execução, por ausência dos requisitos previstos em lei, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Insurge-se contra a penhora do imóvel, por constituir bem de família. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PENHORA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva, da preclusão e da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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