Decisão · STJ

STJ REsp 2221869

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. SÍNDROME DE DOWN. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de valores de coparticipação nos cálculos de reembolso, referentes a terapia ABA, essencial ao tratamento de menor portadora de síndrome de Down. A agravante alega a inaplicabilidade da coparticipação com base em precedentes jurisprudenciais e na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão da coparticipação nos cálculos de reembolso quando se tratar de tratamento essencial garantido a menor portadora de deficiência e se há violação de direito fundamental à saúde diante da inviabilidade financeira causada pela cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assegura cobertura integral para terapias multidisciplinares em casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a Síndrome de Down, conforme CID F84. 4. A jurisprudência do STJ e a legislação aplicável indicam que a coparticipação não pode ser imposta de forma a inviabilizar o tratamento essencial e garantir o equilíbrio financeiro da família. 5. Reconhecida a abusividade na inclusão da coparticipação diante da omissão da operadora, violando o direito fundamental à saúde e os princípios da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A inclusão de valores de coparticipação em cálculos de reembolso de tratamento essencial para menor portadora de Síndrome de Down é indevida, sendo dever da operadora de saúde garantir cobertura integral conforme Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), arts. 20 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.049/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0017423-38.2022.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 11.09.2024" (e-STJ fls. 72-77). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA AO REEMBOLSO DA COPARTICIPAÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. EFEITOS INTEGRATIVOS. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que afastou a incidência de coparticipação em tratamento de saúde para menor com Síndrome de Down. O primeiro embargante alegou omissão quanto aos critérios de correção, taxa de juros e início da contagem para o reembolso. O segundo embargante apontou omissão sobre a forma de apuração das despesas e a existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à forma de reembolso e aos parâmetros de correção e juros, com de nição de termo inicial; e (ii) saber se houve omissão quanto à existência de coisa julgada sobre o reembolso de despesas já realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão apontada pelas partes é parcialmente procedente, pois o acórdão não abordou de modo expresso os parâmetros de atualização e a forma de reembolso da coparticipação. 4. A existência de coisa julgada não foi objeto de análise no agravo de instrumento, não podendo ser reconhecida de ofício nos embargos. 5. A sentença original determinou que os valores fossem apurados em liquidação, segundo notas scais e tabela da operadora, com observância da coparticipação e encargos previstos no contrato, o que permanece válido. 6. A inclusão da tese tem caráter integrativo, sem modi cação do mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente providos, a m de sanar a omissão contida no acórdão recorrido, tão somente para aplicar-lhes os efeitos integrativos. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet." (e-STJ fls. 152-153). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, porquanto o afastamento, em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado, dos valores relativos à coparticipação caracteriza violação à coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 204-220. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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