STJ REsp 2231466
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TEMA REPETITIVO 1347/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a oitiva prévia do apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento exigido apenas para a regressão definitiva. 5. A decisão de sustação cautelar do regime aberto não exige a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado, sendo estas medidas necessárias apenas para a apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THYAGO ALVES DE FIGUEREDO contra a decisão de minha lavra, às fls. 85/89, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No regimental (fls. 94/98), a defesa argumenta que a regressão cautelar de regime é admitida em situações excepcionais e "não pode converter-se em regra automática, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de urgência concreta ou de risco à execução penal" (fl. 96). Reitera que não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar, nem oitiva do apenado, medidas que reputa indispensáveis para apuração dos fatos e proteção do contraditório. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da sustação cautelar do regime aberto ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a necessidade de instauração de procedimento administrativo e oitiva prévia do apenado antes de qualquer alteração de regime. É o breve relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TEMA REPETITIVO 1347/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a oitiva prévia do apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento exigido apenas para a regressão definitiva. 5. A decisão de sustação cautelar do regime aberto não exige a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado, sendo estas medidas necessárias apenas para a apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.