Decisão · STJ

STJ AREsp 3042846

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº Nº 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e NATASHA CABRAL DE LACERDA, CARLOS ANTÔNIO LACERDA JÚNIOR, ANNA CARLA FREIRE LACERDA e ANA LÚCIA FREIRE, contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CIVEL.COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO LÓGICA - ART. 1.000 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por seguradoras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária por morte presumida, fixando valores corrigidos monetariamente e incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de preclusão lógica decorrente do pagamento e da quitação do débito pela seguradora; (ii) determinar a incidência de correção monetária sobre o valor contratado; e (iii) estabelecer o marco inicial para os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante de manifestação posterior que requer seja desconsiderado o pedido de extinção do feito pelo pagamento, por ter sido aforado por equívoco, não se caracteriza a preclusão lógica em relação ao recurso interposto pelo Bradesco Seguros. 4. A correção monetária deve ser fixada a partir da contratação, conforme Súmula 632 do STJ, e os juros de mora, a partir da declaração judicial da morte presumida, em consonância com os artigos 22, 37 e 396 do Código Civil. 5. Jurisprudência e doutrina corroboram que, em casos de morte presumida, os juros de mora devem incidir somente a partir do reconhecimento judicial da ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos para determinar que a correção monetária incida a partir da contratação e os juros de mora a partir da declaração judicial da morte presumida (21/07/2023). Tese de julgamento: "1. A correção monetária sobre indenização securitária incide desde a contratação até o pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ. 2. Os juros de mora em contratos de seguro de vida por morte presumida incidem a partir da declaração judicial da morte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22 e 37; CPC, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, AgInt no R Esp 1.565.569/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/4/2020; TJGO, Apelação Cível 5590748-85.2018.8.09.0160, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 01/07/2024" (e-STJ fls. 1.587/1.588). Opostos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.694/1.703). Nas razões do especial de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (e-STJ fls. 1.713/1.728), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 760 e 884 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido, ao determinar que a correção monetária incida desde a contratação da apólice, não observou que o valor do capital segurado (R$ 200.040,87 - duzentos mil e quarenta reais e oitenta e sete centavos) expressamente requerido na petição inicial, constante no dispositivo da sentença e na fundamentação do acórdão das apelações já se encontrava devidamente atualizado desde a última renovação em 20/1/2006, conforme certificado do seguro juntado pela própria parte autora à e-STJ fl. 25 dos autos físicos. Aduz que o valor pretendido pela parte autora já estava atualizado até a data de renovação do contrato em 20/1/2006, de modo que é indevida sua correção monetária desde sua contratação no longínquo ano de 1999, ano em que o segurado firmou o primeiro contrato posteriormente renovado Quanto ao recurso especial de NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros (e-STJ fls. 1.742/1.761), a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF e incidência da Súmula nº 83/STJ, no tocante ao termo inicial da correção monetária. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam que indicaram com clareza e precisão os pontos da lide não decididos, o que afasta a aplicação da Súmula nº 284/STF. Aduzem, ainda, que é inaplicável a Súmula nº 83/STJ ao caso, porque o precedente citado na decisão recorrida expressa tese exatamente oposta àquela adotada no acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº Nº 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros não conhecido.
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