Decisão · STJ

STJ HC 1009300

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unicidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do paciente por homicídios qualificados consumados e tentado. 2. O habeas corpus foi impetrado após o julgamento do agravo regimental em recurso especial pela Quinta Turma do STJ, o que ofende o princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando julgado recurso especial, em violação ao princípio da unicidade recursal. 4. Outra questão é se o agravante apresentou argumentos para impugnar especificamente a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada gera deficiência recursal e atrai aplicação da Súmula n. 182 do STJ . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e outros recursos contra o mesmo ato. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.194/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO ROGERIO PINTO GUILHERME interpõe agravo regimental contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 1.0024.02.871996-1/001. O paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incs. 1 e IV; 121, §2º, incs. 1 e IV, c.c art. 14, inc. II; todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - RECUSA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO -IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O indeferimento motivado de testemunha tempestivamente arrolada não implica, por si só, em qualquer prejuízo ao réu. No caso em comento, o juízo singular reputou desnecessária a oitiva do delegado responsável pelo inquérito, visto que quaisquer esclarecimentos acerca das investigações poderiam ser prestados pelos investigadores de polícia já arrolados. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dúbio pro societate." Na petição inicial, o impetrante sustentou: a pronúncia se baseou exclusivamente no depoimento do policial civil Renato, que não presenciou os fatos (ocorridos em 2002) e só ingressou na investigação 17 anos depois; o depoimento policial trata de relatos anônimos de moradores da comunidade, não identificados, não tendo sido as declarações submetidas ao contraditório; não há outras provas materiais, testemunhais ou documentais que sustentem a acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento do testemunho da autoridade policial responsável pela investigação; o TJMG manteve a pronúncia sem enfrentar as nulidades apontadas, tampouco apontando indícios robustos de autoria delitiva, violando o disposto no art. 413, do Código de Processo Penal - CPP. Requereu a suspensão da pronúncia e o trancamento ação penal. Nas razões recursais são repetidos os argumentos: violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP; o próprio TJMG reconheceu que a prova é indireta, apoiada em informações anônimas de moradores locais; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva da delegada. Pede a reforma da decisão agravada para que o paciente seja impronunciado e, subsidiariamente, anulação do acórdão e determinação ao TJMG que julgue novamente o Rese, desta feita com análise das teses defensivas. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unicidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do paciente por homicídios qualificados consumados e tentado. 2. O habeas corpus foi impetrado após o julgamento do agravo regimental em recurso especial pela Quinta Turma do STJ, o que ofende o princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando julgado recurso especial, em violação ao princípio da unicidade recursal. 4. Outra questão é se o agravante apresentou argumentos para impugnar especificamente a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada gera deficiência recursal e atrai aplicação da Súmula n. 182 do STJ . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e outros recursos contra o mesmo ato. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.194/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
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