STJ AREsp 2203638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Segundo orientação sedimentada desta Corte Superior, é "inviável a utilização de Mandado de Segurança, a fim de se garantir o aproveitamento de créditos de ICMS quando ausente nos autos documentação suficiente a comprovar o valor das mercadorias efetivamente adquiridas a título de bonificação e pela impossibilidade de analisar suposta infringência do art. 1o. da Lei 12.016/2009" (AgInt no AREsp 187.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAXIBRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA da decisão de fls. 889/894. A parte agravante sustenta que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento das teses recursais, pois a controvérsia é de direito, centrada na adequação do mandado de segurança preventivo e na suficiência da prova pré-constituída relativa à condição de contribuinte e à ameaça de coação tributária, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o cabimento e a prestação da tutela mandamental preventiva, mesmo após embargos de declaração. Segundo entende, o acórdão recorrido infringiu os arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência desta Corte Superior quanto à adequação do mandado de segurança preventivo e à desnecessidade de juntada exaustiva de comprovantes materiais. Impugnação apresentada às fls. 998/1.002. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Segundo orientação sedimentada desta Corte Superior, é "inviável a utilização de Mandado de Segurança, a fim de se garantir o aproveitamento de créditos de ICMS quando ausente nos autos documentação suficiente a comprovar o valor das mercadorias efetivamente adquiridas a título de bonificação e pela impossibilidade de analisar suposta infringência do art. 1o. da Lei 12.016/2009" (AgInt no AREsp 187.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.