Decisão · STJ

STJ AREsp 2094623

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-03-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O agravo não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porque não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. São insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas; exige-se que a parte exponha, com particularidade, de que forma a alteração do entendimento adotado pela Corte estadual se mostra possível. 3. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Agravo regimental não conhecido. 4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: KELLI NHAIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenad, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que no agravo em recurso especial foram enfrentados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial interposto. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O agravo não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porque não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. São insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas; exige-se que a parte exponha, com particularidade, de que forma a alteração do entendimento adotado pela Corte estadual se mostra possível. 3. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Agravo regimental não conhecido. 4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →