Decisão · STJ

STJ REsp 2221482

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SÃO MATEUS GASSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Preliminar. Gratuidade judiciária. Concessão. Em se tratando de requerente menor de idade, sendo suas necessidades presumidas, sem rendimentos próprios e dependente de seus pais, deve lhe ser concedida a benesse independente da renda de seus pais, sendo prescindível que demonstrem seus rendimentos. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de fazer. Fornecimento do medicamento Somatropina, indicado para o tratamento de paciente diagnosticado com déficit de crescimento. Recusa de custeio do medicamento sob fundamento de que é de uso domiciliar e não se inclui o tratamento nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS. Sentença de improcedência. Manutenção. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso improvido" (e-STJ fls. 389/399). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto abusiva a cláusula contratual de exclusão de cobertura do medicamento pleiteado nos autos; (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a recusa ao tratamento prescrito pelo médico configura falha na prestação do serviço; e (iii) art. 12 da Lei nº 9.656/1998, ante a obrigatoriedade de custeio de tratamentos necessários à recuperação da saúde do paciente, não podendo a operadora se eximir por meio de cláusulas restritivas abusivas. Suscita dissídio jurisprudencial no que tange à abusividade da negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 429/442. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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