Decisão · STJ

STJ AREsp 2952458

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão da conclusão do tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIZETE RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução lastreada em contrato de empréstimo consignado - Sentença de procedência - Insurgência do embargado - Embargante que alega não ter ocorrido o inadimplemento contratual, destacando a continuidade dos descontos das prestações mensais em sua folha de pagamento - Banco embargado que, todavia, esclareceu que a ausência de margem consignável suficiente, bem como de saldo em conta bancária, impossibilitou o desconto da prestação vencida em 04 de dezembro de 2020, circunstância que ocasionou o vencimento antecipado do contrato, comprovando documentalmente, ainda, os estornos dos descontos das suscitadas prestações mensais subsequentes - Inadimplemento contratual devidamente corroborado pelo embargado - Prosseguimento da ação executiva que se impõe - Sentença de procedência reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 283 - grifo no original) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 299/302). No recurso especial (e-STJ fls. 304/314), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o pedido subsidiário de abatimento dos valores já pagos; ii) arts. 394 e 396 do Código Civil - porquanto, tratando-se de empréstimo consignado, a responsabilidade pela efetivação do desconto é do credor, não podendo ser imputada mora à devedora se os descontos foram realizados em sua folha de pagamento, ainda que em valor inferior ou posteriormente estornados por falha operacional não atribuível a ela; e iii) arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - em razão da cobrança de dívida já paga, sem ressalva das quantias recebidas, o que enseja a restituição em dobro. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 322/331) , o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 332/334), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão da conclusão do tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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