STJ AREsp 1243270
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54, 67 E 69-A DA LEI N. 9.605/1998). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE (NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA; IMPOSSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS). LEGALIDADE DA DENÚNCIA E EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SÓCIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, por não haver sido comprovado o dissenso pretoriano, uma vez que, quanto à tese de inépcia da denúncia, não há similitude fática entre os acórdãos comparados, e, no tocante à alegação de falta de demonstração da materialidade, foram invocados paradigmas proferidos em habeas corpus, o que não é admitido pela jurisprudência. 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. É pacífico que o recurso especial interposto com fulcro na alínea c exige o indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática; além disso, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Em relação à suscitada inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando se demonstram, de plano, atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da materialidade e de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica. 5. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, descrevendo as condutas dos acusados, a natureza dos danos ambientais e a forma de concurso, com integração das normas penais em branco por remissão per relationem à inicial da ação civil pública. 6. A verificação da justa causa também se aprecia sob ótica prospectiva, admitindo incremento probatório na instrução capaz de fortalecer o estado de probabilidade existente no recebimento da denúncia. 7. No tocante à responsabilidade penal em crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica, não se exige, na peça inicial, pormenores da participação de cada acusado, o que é reservado para a instrução criminal. 8. No caso concreto, os recorrentes foram denunciados por delitos ambientais (arts. 69-A, § 2º; 67, c/c art. 15, II, "c" e "e"; 38-A, c/c art. 53; 38, c/c art. 53, I; e 54, c/c art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998), tendo o Tribunal a quo recebido parcialmente a denúncia, com rejeição apenas das imputações baseadas no art. 67 da Lei Ambiental quanto a não funcionários públicos, e mantido o prosseguimento do feito em relação às demais imputações. 9. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, não ocorrida em relação aos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, pois os fatos se deram entre novembro de 2008 e agosto de 2009 e o marco interruptivo do recebimento da denúncia decorreu de acórdão publicado em 31/3/2017. 10. Mantido o recebimento da denúncia no que se refere aos crimes dos arts. 38, 38-A, 54 e 69-A da Lei n. 9.605/1998, afastada a alegada inépcia e a falta de justa causa, reconhecida a integração normativa por fundamentação per relationem e confirmada a inadmissibilidade de paradigmas em habeas corpus para o dissídio. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: B. I. T. G. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, SIDNEI ANGELO CIPRIANO FRIGO e ANGELA MARIA CIPRIANO FRIGO interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa reitera, em síntese, haver malferimento dos arts. 3º da Lei n. 9.605/1998, 41, 158 e 159 do Código de Processo Penal, e, ainda, divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos três últimos artigos citados. Alegou ser inepta a denúncia, por haver esta feito uso de termos vagos e imprecisos ao tentar imputar conduta criminosa aos insurgentes, sem a necessária descrição individual do proceder de cada um, a fim de que se pudesse limitar as suas culpabilidades. Ponderou não haver como ser possível que "uma pessoa jurídica, um sócio majoritário e um sócio minoritário tenham concorrido da mesma forma para o cometimento dos delitos que lhes foram imputados" (fl. 2.440). Asseriu que a peça acusatória também não descreve como cada um dos recorridos deu causa ao resultado. Sustentou não haver que se falar em responsabilidade criminal da pessoa jurídica, haja vista que, da leitura das decisões proferidas pelo colegiado estadual, "não se depreende que a realização da conduta partiu de decisão do representante legal ou órgão colegiado e que tais ações imputadas tenham sido realizadas no benefício da pessoa jurídica" (fl. 2.460). Alegou que a denúncia "meramente indica que a recorrente BITGL teria concorrido ou perpetuado os delitos que lhe foram imputados em conjunto com os recorrentes" (fl. 2.460) e não demonstra nem "sequer como, por quem, quando e em quais circunstâncias a decisão foi tomada e qual benefício alcançado pela empresa" (fls. 2.460-2.461). Aduziu que o parecer do CAEX, que lastreou a denúncia, não foi confeccionado nos termos dos arts. 158 e seguintes do CPP e, portanto, não pode ser considerado perícia e, muito menos, ser alçado à condição de exame de corpo de delito. Concluiu, então, que esse documento, assim como os demais citados pelo acórdão, "não poderia ser utilizado para comprovar os indícios de materialidade necessários para o início da persecução penal" (fl. 2.452). Assinalou que as únicas provas periciais realizadas nos autos nos moldes legais foram a do Instituto de Criminalística, que foi inconclusiva, e a confeccionada por perito judicial, sob o contraditório, na Ação Civil Pública, que "rechaçou qualquer irregularidade na obra realizada, mas que foi desconsiderado pela acusação" (fl. 2.456). Requereu a rejeição da denúncia. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54, 67 E 69-A DA LEI N. 9.605/1998). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE (NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA; IMPOSSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS). LEGALIDADE DA DENÚNCIA E EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SÓCIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, por não haver sido comprovado o dissenso pretoriano, uma vez que, quanto à tese de inépcia da denúncia, não há similitude fática entre os acórdãos comparados, e, no tocante à alegação de falta de demonstração da materialidade, foram invocados paradigmas proferidos em habeas corpus, o que não é admitido pela jurisprudência. 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. É pacífico que o recurso especial interposto com fulcro na alínea c exige o indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática; além disso, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Em relação à suscitada inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando se demonstram, de plano, atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da materialidade e de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica. 5. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, descrevendo as condutas dos acusados, a natureza dos danos ambientais e a forma de concurso, com integração das normas penais em branco por remissão per relationem à inicial da ação civil pública. 6. A verificação da justa causa também se aprecia sob ótica prospectiva, admitindo incremento probatório na instrução capaz de fortalecer o estado de probabilidade existente no recebimento da denúncia. 7. No tocante à responsabilidade penal em crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica, não se exige, na peça inicial, pormenores da participação de cada acusado, o que é reservado para a instrução criminal. 8. No caso concreto, os recorrentes foram denunciados por delitos ambientais (arts. 69-A, § 2º; 67, c/c art. 15, II, "c" e "e"; 38-A, c/c art. 53; 38, c/c art. 53, I; e 54, c/c art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998), tendo o Tribunal a quo recebido parcialmente a denúncia, com rejeição apenas das imputações baseadas no art. 67 da Lei Ambiental quanto a não funcionários públicos, e mantido o prosseguimento do feito em relação às demais imputações. 9. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, não ocorrida em relação aos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, pois os fatos se deram entre novembro de 2008 e agosto de 2009 e o marco interruptivo do recebimento da denúncia decorreu de acórdão publicado em 31/3/2017. 10. Mantido o recebimento da denúncia no que se refere aos crimes dos arts. 38, 38-A, 54 e 69-A da Lei n. 9.605/1998, afastada a alegada inépcia e a falta de justa causa, reconhecida a integração normativa por fundamentação per relationem e confirmada a inadmissibilidade de paradigmas em habeas corpus para o dissídio. 11. Agravo regimental não provido.