Decisão · STJ

STJ REsp 2188193

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio e a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 alcançam transportadores rodoviários de carga, sejam autônomos ou pessoas jurídicas. 2. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 não limita a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo. 3. A alteração legislativa de 2021 não possui aplicação retroativa, sendo válida a interpretação da redação vigente à época dos fatos. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cuidado cotejo analítico e não se satisfaz com a transcrição de ementas, notadamente quando indicativas de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ÔMEGA DE MINAS ESP. LOGÍSTICA E ARM fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. Júlio César Franco, assim ementado (e-STJ, fls. 808/820): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DA TRANSPORTADORA AO RECEBIMENTO DE VALORES ATINENTES AO VALE-PEDÁGIO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES, MAS SIM O DECENAL, TENDO EM VISTA QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A LEI Nº 14.229/2021, QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DO VALE-PEDÁGIO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 830/833). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 837-846), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001, ao aplicar o vale-pedágio a transportadora pessoa jurídica de grande porte (ETC), sustentando que, à época dos fatos (2015), o § 2º do art. 3º dirigia-se apenas ao transportador autônomo; (2) contrariou o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, por não restringir a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo (até três veículos); (3) atribuiu equivocadamente alcance amplo ao julgamento dos embargos de declaração na ADI 6.031/DF, aplicando a Lei nº 10.209/2001 a "toda e qualquer" pessoa jurídica; (4) aplicou indevidamente alteração legislativa de 2021 (retirada da referência ao "transportador rodoviário autônomo") a serviços prestados em 2015; (5) apresentou divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de grandes transportadoras para pleitear vale-pedágio e a indenização do art. 8º. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 855-863), com admissão na origem (e-STJ, fls. 864-866). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio e a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 alcançam transportadores rodoviários de carga, sejam autônomos ou pessoas jurídicas. 2. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 não limita a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo. 3. A alteração legislativa de 2021 não possui aplicação retroativa, sendo válida a interpretação da redação vigente à época dos fatos. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cuidado cotejo analítico e não se satisfaz com a transcrição de ementas, notadamente quando indicativas de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso desprovido.
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