Decisão · STJ

STJ REsp 2083146

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF. 3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em recurso especial da PREVI não conhecido. RELATÓRIO FLORINDA HARUE OGASAWARA KOTANI (FLORINDA) promoveu ação de rito ordinário contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e BANCO DO BRASIL S.A. (BB), pleiteando a suplementação dos valores pagos a título de aposentadoria privada em função de diferenças salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho. Em primeira instância, a sentença reconheceu a coisa julgada em favor do BB e julgou procedentes os pedidos com relação a PREVI (e-STJ, fls. 1.584-1.597). O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento aos recursos de apelação manejados por PREVI e FLORINDA, nos termos do seguinte sumário: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE do BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO 01. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANTERIOR DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR E QUE TEVE COMO OBJETO UNICAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS NÃO COINCIDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECONHECIDA. RESERVA MATEMÁTICA. ESTABELECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUOTA PARTE REFERENTE AO PATROCINADOR QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA AUTORA COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. INCONFORMISMO FORMAL DA ENTIDADE PRIVADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CAIXA DE . PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL OBRIGAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE REVER O VALOR DO BENEFÍCIO E PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES DO FUNDO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DOS ARTIGOS 82, 84 E 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA VENCEDORA DO LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.829-1.830). Os embargos de declaração opostos por PREVI e FLORINDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.877-1.885 e 1.922-1.928). Inconformada, FLORINDA manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, sustentando, além de dissídio, a violação dos arts. 6º da LC n. 108/2001; 21 da LC n. 109/2001; e 141, 489, § 1º, 492 , e 1.022, I, todos do CPC; defendendo que (1) há omissão e contradição no acórdão recorrido; e (2) tendo o BB praticado ato ilícito que deu origem à necessidade de recomposição da reserva matemática com a PREVI, este é parte legítima passiva e deve ser condenado a recompor sua reserva matemática junto à citada entidade fechada de previdência complementar (e-STJ, fls. 1.933-1.945). Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PREVI alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, aduzindo a persistência de vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas quanto a sucumbência, compensação e responsabilidade pela recomposição da reserva matemática; (2) 927, III, 85, § 10, e 86, todos do CPC, sustentando, em síntese, que FLORINDA deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não teria ocorrido o aporte da reserva matemática, ou, subsidiariamente, deve ser fixada a sucumbência recíproca; e (3) 368 e 369, ambos do CC/02, sob o argumento de que não é possível compensar benefício vencido com reserva matemática (e-STJ, fls. 1.977-1.990). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.961-1.972, 2.031-2.040 e 2.041-2.052). O TJPR admitiu o recurso especial de FLORINDA (e-STJ, fls. 1.973-1.974). Inadmitido o recurso da PREVI, esta manifestou agravo em recurso especial, sustentando o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 2.077-2.084). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF. 3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em recurso especial da PREVI não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →