Decisão · STJ

STJ AREsp 2463577

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E TAXA CONDOMINIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO VÍCIOS. 1. Tem-se admitido a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação de prazo de entrega da obra, o qual, em verdade, foi apenas estimado. A própria norma de regência, Lei nº 4.591/1964, previu essa possibilidade no § 2º do seu artigo 48. Assim, tem-se que cláusula de tolerância para atraso possui amparo legal, não constituindo abuso de direito. 2. No caso em análise conclui-se pelo atraso na entrega da obra superior ao período de tolerância, pois estava previsto no contrato firmado entre as partes a entrega do imóvel para fevereiro de 2013, admitindo a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, todavia, a entrega das chaves somente ocorreu em novembro de 2014. 3. A multa moratória prevista na cláusula 21ª, alínea "c" do contrato em testilha, qual seja, de 2% sobre o valor pago pela compradora durante o período de atraso, deve permanecer, visto que a condenação encontra-se de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O adquirente (promissário comprador) deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves. 5. Em relação aos juros de obra, calha assinalar que a requerida é parte legítima para responder por eles, pois mesmo que pagos pela adquirente à instituição financeira no período da edificação, os encargos são posteriormente repassados à construtora, com o fito de remunerá-la enquanto a obra está em andamento. Dessa forma, expirado o prazo final para entrega do empreendimento, os juros de obra devem ser suportados pela construtora. 6. Evidenciado o descumprimento do cronograma de entrega da obra previsto em contrato de compra e venda, tal fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, estando configurado o dano moral indenizável decorrente do atraso (R$ 5.000,00). 7. O laudo pericial, bem como os esclarecimentos prestados posteriormente pelo perito judicial, revelam os danos suscitados no imóvel de propriedade da autora/apelante, como infiltrações, mofos e fissuras, assim, verificada a necessidade de reparação para assegurar a adequação e habitabilidade do empreendimento. APELOS CONHECIDOS E 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 868) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 912). Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por julgamento extra petita; e (ii) arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, por defender não ser cabível a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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