Decisão · STJ

STJ AREsp 3021691

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter apresentado impugnação efetiva e enfrentado todos os fundamentos da decisão denegatória, destacando trechos do agravo em recurso especial que, segundo sua argumentação, abordaram o entrave sumular identificado na origem. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula n. 83/STJ, sendo necessário que a parte agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão de forma concreta e específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma dialética, divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, mediante cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 16.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARDOSO LIMA JUNIOR contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 824-825). A parte agravante alega ter apresentado impugnação efetiva e que houve o devido enfrentamento de todo o conteúdo denegatório realizado pela origem, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende que abordou o entrave sumular identificado na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (fls. 830-844). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do regimental (fls. 876-879). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter apresentado impugnação efetiva e enfrentado todos os fundamentos da decisão denegatória, destacando trechos do agravo em recurso especial que, segundo sua argumentação, abordaram o entrave sumular identificado na origem. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula n. 83/STJ, sendo necessário que a parte agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão de forma concreta e específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma dialética, divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, mediante cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 16.08.2024.
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