Decisão · STJ

STJ AREsp 2951073

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A revisão da questão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios construtivos no caso em apreço exigiria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ATUOU UNICAMENTE NA QUALIDADE DE CREDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ATINENTE AOS DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Com relação à tese suscitada pela Ré de ilegitimidade passiva da instituição financeira, Banco do Brasil, o entendimento do STJ é de que somente há legitimação do agente financeiro quando sua atuação extrapola o mero financiamento da obra. 2. Nesse viés, constata-se dos autos, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que atuou somente na qualidade de credor fiduciante, em que pese se tratar de imóvel participante do programa de habitação governamental "Minha Casa, Minha Vida", uma vez que não juntou a documentação devida para afastar assa responsabilidade. 3. Nesse desiderato, com relação a condenação ao pagamento dos valores para a reparação dos imóveis, conforme o laudo técnico juntado às fls. 98/329, é de responsabilidade da construtora responsável pela obra arcar com este ônus, contudo, conforme elucidado, no caso em deslinde se admite a responsabilização do Banco do Brasil, tendo em vista que este não se desincumbiu de seu ônus para apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. 4. Assiste razão à Autora quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, visto que é incontroverso que o imbróglio na entrega do imóvel teve o condão de lhe causar séria ansiedade, preocupação e desassossego, uma vez que esteve impossibilitada de dispor do bem adquirido na forma devida, sendo, ainda, frustradas as suas expectativas de usufruir do bem pretendido. 5. Nesse sentido, entendo razoável a majoração da importância para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Recurso da Ré conhecido e não provido. Recurso das partes Autoras conhecido e parcialmente provido. Unanimidade" (e-STJ fls. 871-872). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 887-895), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 265 do Código Civil, ao argumento de que não haveria responsabilidade solidária do banco, à míngua de prévia determinação legal ou contratual, destacando que atuou como mero agente financeiro. Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação nº 0031934- 40.2019.8.16.0017. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 915). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 916-919), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A revisão da questão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios construtivos no caso em apreço exigiria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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